top of page

FUNDAMENTOS HISTÓRICOS, JURÍDICOS E A ESSÊNCIA DA ORDEM ECONÔMICA

  • Foto do escritor: Advocacia Paulino Gomes
    Advocacia Paulino Gomes
  • 25 de nov. de 2024
  • 5 min de leitura

Atualizado: 26 de nov. de 2024


FUNDAMENTOS HISTÓRICOS, JURÍDICOS E A ESSÊNCIA DA ORDEM ECONÔMICA NA REGULAÇÃO DAS TRANSAÇÕES, DA PROPRIEDADE E DA DINÂMICA SOCIAL.

 

O mercado, em sua essência, é o espaço onde se concretizam as transações de bens e serviços, servindo como o núcleo de toda atividade econômica. Essa definição, ainda que simples, revela a complexidade e a amplitude que o conceito adquiriu ao longo da história. Desde os primórdios das civilizações, com as trocas de bens em feiras e praças, até as complexas transações financeiras globais de hoje, o mercado se transformou em um elemento estruturante da sociedade. Além de se adaptar às mudanças culturais e tecnológicas, o mercado também reflete as relações de poder e as interações entre indivíduos, empresas e o Estado.

 

Historicamente, a noção de mercado desenvolveu-se conforme as necessidades humanas e sociais evoluíram. O advento da Revolução Industrial, por exemplo, intensificou a divisão do trabalho e a especialização da produção, configurando novos formatos de mercados, como o de consumo e o de trabalho. Em períodos mais recentes, a globalização e os avanços tecnológicos ampliaram a dimensão geográfica e digital dos mercados, permitindo trocas em escala internacional e facilitando a integração de economias por meio de mercados financeiros.

 

No Brasil, a regulamentação do mercado acompanha sua evolução. A Constituição Federal de 1988 consagra a ordem econômica no Capítulo I do Título VII, estabelecendo princípios que norteiam a atuação estatal e privada. O art. 170 determina que a ordem econômica se funde na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, buscando assegurar a todos uma existência digna, conforme os ditames da justiça social. Entre os princípios destacados estão a função social da propriedade, a livre concorrência e a defesa do consumidor. Essas disposições criam uma base normativa que condiciona o funcionamento do mercado e a interação entre os agentes econômicos.

 

O mercado de consumo talvez seja a face mais visível dessa estrutura econômica, já que envolve as relações mais comuns do dia a dia, como a compra de alimentos, roupas e serviços essenciais. Segundo o renomado jurista Cláudio Lembo, “o mercado de consumo é o espaço onde se realiza a maior parte das trocas econômicas e que, por isso, exige atenção especial do legislador para garantir o equilíbrio entre as partes, especialmente em situações de vulnerabilidade do consumidor.” Nesse contexto, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), instituído pela Lei 8.078/1990, desempenha um papel crucial.

 

O CDC estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, conferindo direitos como informação adequada, segurança dos produtos e serviços e proteção contra práticas abusivas. O art. 4º do CDC explicita que a política nacional das relações de consumo visa atender às necessidades dos consumidores, respeitando sua dignidade, saúde e segurança, promovendo a melhoria de sua qualidade de vida e a transparência nas relações de consumo.

 

Além disso, outras legislações específicas complementam essa proteção, como a Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/1998) e a Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021), que alterou o CDC para incluir medidas que previnem o superendividamento do consumidor, uma questão cada vez mais relevante no mercado atual.

 

O mercado de trabalho é outro pilar fundamental da ordem econômica. Nele, a troca envolve a força de trabalho das pessoas e a remuneração paga pelos empregadores. Essa relação é regulada por normas que buscam equilibrar os interesses econômicos e a dignidade dos trabalhadores. Segundo o art. 7º da Constituição, são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, entre outros, o salário mínimo, a jornada de trabalho limitada e a proteção contra a despedida arbitrária.

 

O jurista Maurício Godinho Delgado enfatiza que “o mercado de trabalho é o local onde os direitos sociais encontram sua concretização no âmbito econômico, tornando-se um termômetro das políticas públicas de inclusão e proteção social.” Nesse cenário, o Direito Econômico desempenha uma função complementar ao Direito do Trabalho, especialmente no que se refere à política de pleno emprego e à promoção de condições dignas para o trabalhador, conforme previsto no art. 170 da Constituição.

 

Entretanto, é importante destacar que a regulação das relações contratuais de trabalho não é objeto direto do Direito Econômico, mas sim do Direito do Trabalho e do Direito Civil. A atuação do Direito Econômico se dá em questões macroeconômicas, como a redução do desemprego e a promoção de políticas públicas que incentivem a qualificação profissional.

 

O mercado financeiro, em sua complexidade, representa o espaço onde se realizam operações de captação e fornecimento de recursos financeiros. Conforme o jurista José Edwaldo Tavares Borba, “o mercado financeiro é o sistema nervoso da economia, conectando agentes superavitários e deficitários e promovendo a circulação de capital necessária para o desenvolvimento econômico.”

 

No Brasil, a regulação do mercado financeiro é robusta, abrangendo o mercado de capitais, o mercado de crédito e o mercado cambial. A Lei 4.728/1965, que trata do mercado de capitais, e a Lei 6.385/1976, que regula o mercado de valores mobiliários, são marcos fundamentais nessa área. A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) é o órgão responsável por fiscalizar e regulamentar essas atividades, garantindo transparência e segurança nas operações financeiras.

 

O mercado de capitais, em particular, desempenha um papel estratégico no financiamento de empresas e no desenvolvimento econômico. As sociedades anônimas utilizam esse mercado para captar recursos por meio da emissão de ações e debêntures, criando oportunidades para investidores e promovendo o crescimento das empresas.

 

A presença do Estado nos mercados é uma questão de equilíbrio delicado. Por um lado, a intervenção é necessária para corrigir falhas de mercado, garantir direitos fundamentais e promover a justiça social. Por outro, o excesso de regulação pode gerar ineficiências e desincentivar a iniciativa privada. O art. 174 da Constituição prevê que o Estado deve exercer a função de agente normativo e regulador da atividade econômica, fomentando o desenvolvimento e garantindo o cumprimento das diretrizes constitucionais.

 

Historicamente, a intervenção estatal nos mercados se intensificou em momentos de crise. Durante o período conhecido como New Deal, nos Estados Unidos, a administração de Franklin D. Roosevelt implementou medidas para regular mercados financeiros e de trabalho, estimulando a economia durante a Grande Depressão. No Brasil, a crise do Plano Collor, em 1990, foi outro exemplo de intervenção estatal intensa, com medidas que buscaram estabilizar a economia e conter a inflação.

 

O diálogo entre Direito e Economia é inevitável no contexto da ordem econômica. Como apontado pelo jurista Eros Roberto Grau, “o Direito Econômico não é um ramo do Direito independente, mas um conjunto de normas e princípios que perpassam diversas áreas jurídicas, com o objetivo de organizar e regular as atividades econômicas.”

 

Essa inter-relação é evidente nas funções reguladora e interventiva do Direito nos mercados. Ao disciplinar as atividades econômicas, o Direito não apenas organiza as relações entre os agentes, mas também garante que os princípios constitucionais sejam respeitados. A promoção do bem-estar social, a preservação da livre concorrência e a proteção do consumidor são exemplos de valores que orientam essa atuação normativa.

 

Assim, o mercado, em suas diversas formas, não pode ser analisado isoladamente. Ele reflete e molda a dinâmica social, sendo influenciado por fatores históricos, econômicos e jurídicos. A compreensão dessa complexidade é essencial para a construção de políticas públicas eficazes e para a promoção de uma economia mais justa e sustentável.

 

Referências Bibliográficas

AGUILLAR, Fernando Herren - Direito Econômico: do direito nacional ao direito supranacional. São Paulo: Atlas, 2006.

COSTA, Regina Helena -  Curso de Direito Tributário. São Paulo: Saraiva, 2009

SEN, Amartya - Sobre Ética e Economia. 5ª reimpressão. São Paulo: Companhia da Letras, 2005.

SZTAJN, Rachel - Teoria jurídica da empresa: atividade empresária e mercados. São Paulo: Atlas, 2004.

 
 
 

Comentários


bottom of page